Um condomínio e uma empresa de serviços de portaria foram condenados juntamente, a pagar indenização para um casal por impossibilitar que utilizassem a área de churrasqueira do prédio onde residem.
A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento parcial ao recurso e determinou o pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
No processo consta que os condôminos teriam feito a reserva da área para a realização da festa que comemoraria os 10 anos de casamento do casal.
Porém devido a um erro da empresa que presta os serviços de portaria, o espaço também foi reservado para outros moradores, ocasionando que no horário marcado para o festejo a área já estivesse ocupada por outros moradores do edifício.
A impossibilidade de utilizar a área, sem nenhum aviso prévio, foi motivo de grande frustação para o casal e constrangimento junto aos seus amigos e familiares convidados.
Para o desembargador Alberto de Oliveira Andrade Neto, relator da apelação, os fatos constitutivos do direito dos autores são suficientes. Fica clara a falha na prestação dos serviços prestados, devendo o condomínio responder, solidariamente, pelo ato lesivo derivado da conduta culposa de seu preposto/empregado.
O magistrado afirmou ser evidente que a situação causou mais do que simples aborrecimento e desconforto aos autores, expondo-os claramente a uma condição vexatória e constrangedora perante seus amigos e familiares, em circunstâncias tais capazes de provocar flagrante violação da dignidade humana, a exigir a devida reparação.
Ressaltou ainda que a retratação e reparação dos prejuízos materiais feitas de forma espontânea por parte da empresa revelaram um comportamento estimável no sentido de minimizar as consequências desagradáveis do erro cometido.
De modo a ser fator relevante para a não fixação da indenização em patamar superior.
O julgamento, decidido por maioria de votos, contou com a participação dos desembargadores Maria Lúcia Ribeiro de Castro Pizzotti Mendes, José Roberto Lino Machado, Carlos Alberto Russo e Marcos Antonio de Oliveira Ramos.
Processo nº 1008699-97.2014.8.26.0510
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