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Penhora de bem de família de fiador – Pode ou não pode?

A constitucionalidade da penhora de bem de família de fiador de contrato de locação constitui um dos grandes julgamentos do STF.

Foi com base neste entendimento, que em 2014, o STJ julgou, na forma de repercussão geral o Recurso Especial nº 1363368/MS, o que gerou a Súmula 549 do STJ.

Ocorre que, em acórdão publicado em 18 de fevereiro de 2019, a Primeira Turma do STF decidiu que:

No caso de contrato de locação de imóvel comercial, deve ser protegido o bem de família do fiador.

Conforme o voto da Ministra Relatora do Recurso, Min. Rosa Weber, a jurisprudência do STF, que admitiu a penhora de bem de família de fiador de contrato de locação, disse respeito apenas à locação residencial, devendo o imóvel comercial ser protegido pela Lei nº 8.009/90.

“Reitero a incompatibilidade, a meu juízo, da penhora de bem de família do fiador em contrato de locação comercial com o direito fundamental social à moradia, bem como o princípio isonômico, veiculado no art. 5º, caput, da Magna Carta”, diz a Min. Rosa Weber, em seu voto.

Veja-se, abaixo, o voto da Ministra:

“A reafirmação da jurisprudência, no aludido apelo extremo paradigmático, teve por base precedentes que enforcaram a fiança prestada para viabilizar locação residencial, como bem ressaltou o Ministro Roberto Barroso, na presente assentada, em voto-vista, proferido depois da manifestação do Ministro Dias Toffoli (…)

Realçada a diferença entre as premissas fáticas que orientaram o paradigma julgado sob o regime da repercussão geral e as presentes no caso concreto (distinguishing), reitero a incompatibilidade, a meu juízo, da penhora de bem de família do fiador em contrato de locação comercial com o direito fundamental social à moradia, bem como o princípio isonômico, veiculado no art. 5º, caput, da Magna Carta”

Entretanto, decisões recentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, desconsideram a decisão proferida pela Primeira Turma do STF em razão da ausência de caráter vinculante da decisão.

Em que pesem as decisões proferidas pelo TJSP, é fato que o acórdão do STF aponta para uma possível revisão do entendimento da Corte.

Isto, por se tratar de imóvel residencial e a matéria objeto da decisão recentemente publicada, que versa somente sobre a proteção de bem de família de fiador em contratação comercial de imóvel.

A consequência da decisão do STF no RE nº 605.709, será uma multiplicidade de recursos interpostos perante a Corte.

Deste modo, esses recursos poderão ser afetados como repetitivos, podendo no futuro, a decisão tornar-se vinculante.

Assim sendo, os demais tribunais seriam obrigados a decidir no mesmo sentido, qual seja a proteção de bem de família de fiador em contrato de locação comercial.

Assim, nos resta acompanhar as decisões da Suprema Corte, aguardando o reconhecimento da repercussão geral e o julgamento pelo plenário.

Dr André Reis

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Dr André Reis

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