O Senado aprovou na sexta-feira, 03/04/2020 o PL 1179/2020 que propõe o REGIMENTO JURÍDICO EMERGENCIAL E TRANSITÓRIO (RJET) para flexibilizar os direitos e obrigações das pessoas durante a pandemia de coronavírus.
Entenda o que muda na prática e saiba:
COMO FICAM OS PAGAMENTOS DO ALUGUEL DURANTE A PANDEMIA
O QUE FAZER NA FALTA DA LEI DE REDUÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL DURANTE A QUARENTENA
ATUALIZAÇÃO E PERGUNTAS FREQUENTES
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O projeto foi dividido em 12 capítulos, que fazem alterações em diferentes normas, incluindo:
O projeto de lei apresentado pelo senador Antônio Anastasia (PSD-MG), visa atenuar as consequências socioeconômicas da covid-19, de modo a preservar contratos e servir de base para futuras decisões judiciais.
A proposta ainda segue para discussão na Câmara dos Deputados.
Segundo o senador, diante da emergência da atual crise, a intenção é criar regras transitórias que, em certos casos, suspendam temporariamente algumas exigências legais.
A proposta aprovada foi um substitutivo elaborado pela relatora, Simone Tebet (MDB-MS), que, além de emendas próprias, incorporou ao texto original parte das 88 emendas oferecidas pelos senadores.
O trecho que previa que se o inquilino fosse demitido ou tivesse salário reduzido por causa da pandemia poderia atrasar o aluguel foi retirado pela relatora Simone Tebet
Na prática permanece a obrigação do inquilino pagar o seu aluguel na data do vencimento.
Ocorrendo a falta de pagamento o inquilino ficará sujeito a execução ou seja a cobrança da dívida na justiça.
Também permanece o inquilino sujeito ação de despejo, respeitado prazo para oferecer defesa e pagar os valores atrasados em juízo.
Ao final do processo o inquilino poderá ser despejado do imóvel.
Diante das regras impostas pelo isolamento social e a consequente redução dos ganhos e da capacidade financeira das pessoas chegou a ser proposto no projeto de lei a possibilidade do inquilino informar ao proprietário do imóvel a necessidade de redução do aluguel ou até mesmo a suspensão do pagamento.
Ocorre que após o relatório do projeto de lei 1179 foi aprovado o substitutivo que nada trouxe com relação à possibilidade de redução ou suspensão do pagamento dos aluguéis.
Portanto que está valendo aqui caso o inquilino deixa de pagar os aluguéis poderá ser cobrado até judicialmente pelo valor devido.
Uma atitude que na prática pode solucionar ou pelo menos amenizar o problema do pagamento do aluguel é a NEGOCIAÇÃO.
Uma opção, nos casos em que comprovada a necessidade financeira, é a redução do valor da locação em até 20%, ao menos até o prazo final do decreto de calamidade (dezembro/2020).
Nesse exemplo uma pessoa que paga hoje o valor de aluguel de R$ 1.000,00 (mil reais) poderia pagar o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), o que ao nosso ver evitaria a inadimplência por parte dos inquilinos e a distribuição de inúmeras ações judiciais.
Para isso é preciso instrumentalizar, colocar no papel, o que for acordado entre inquilino e proprietário por meio de um aditamento ao contrato de locação.
Consulte um advogado imobiliário para elaborar o termo de aditamento do seu contrato.
O trecho do projeto de lei que tratava da redução dos valores de aluguel durante a pandemia foi retirado do texto aprovado e aguarda nova votação.
Então, na prática, não existe uma regra estabelecida que diga respeito ao desconto nos valores do aluguel durante a quarentena do coronavírus.
Enquanto o projeto de lei não for aprovado pela câmara federal o ÚNICO CAMINHO, após a tentativa de acordo é a Ação Judicial para obter a decisão que determine a redução do valor do aluguel.
Se você sofreu uma redução na sua renda por conta da pandemia e quarentena do coronavírus e precisa reduzir o valor do aluguel durante esse período, procure um advogado para auxiliá-lo nessa questão.
As normas extraordinárias também deverão regular as relações em condomínios residenciais.
Impede a contagem de tempo de usucapião. Esse prazo para exercício da posse só volta a ser contado em 31/10/2020
Havia a previsão no projeto de lei, que no art. 4º as pessoas jurídicas de direito privado incluindo as organizações religiosas (igrejas) deveriam observar as restrições à realização de reuniões e assembleias presenciais até 30 de outubro de 2020, durante a vigência desta Lei, observadas as determinações sanitárias das autoridades locais.
Entretanto no substitutivo proposto e aprovado foram acatadas as ponderações dos Senadores Marcos Rogério (autor da Emenda nº 13), Luiz do Carmo (autor da Emenda nº 26), Carlos Vianna, Izalci Lucas (autor da Emenda nº 44) e Arolde de Oliveira (autor da Emenda nº 53).
O objetivo do art. 4º é apenas cuidar de questões estritamente de Direito Civil acerca de como a diretoria das pessoas jurídicas podem se reunir para deliberar sobre questões administrativas.
Por isso, restou EXCLUÍDO do texto do art. 4º qualquer referência às entidades religiosas, na linha do que foi exposto pelos nossos ilustres Senadores.
Na prática não foi estabelecido regramento de restrição para a realização de reuniões nas igrejas ou seu funcionamento. O que vem sendo adotado são as regras estabelecidas por cada município ou estado.
A regra vale somente para compras de produtos perecíveis ou de consumo imediato e medicamentos. Com isso, não vale o prazo regular de sete dias para arrependimento.
Fonte: Agência Senado
Atualizado em 15/06/2020 as 18h10
Em 10/06/2020 foi publicada a lei nº 14.010 que trata sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19) com o veto do presidente Jair Bolsonaro em seu artigo 9º que tratava DAS LOCAÇÕES DE IMÓVEIS URBANOS
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