Acidente de trabalho: Respostas para as principais dúvidas

Saiba as respostas das principais dúvidas e aprenda como proceder em caso de acidente de trabalho.
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O acidente de trabalho é a causa da morte de cinco trabalhadores por dia no Brasil.

 

De acordo com dados no Ministério Público do Trabalho (MPT), em 2018 foram registrados 2.022 óbitos, número superior as 1.992 mortes registradas em 2017.

 

Apesar do alto número de acidentes, grande parte dos trabalhadores brasileiros ainda sabe muito pouco sobre o assunto e tem dúvidas tais como:

 

  • O que é acidente de trabalho?
  • Quando um acidente é considerado de trabalho?
  • Quais os tipos de acidente de trabalho?
  • Como proceder após sofrer um acidente de trabalho?

 

Essas são algumas das perguntas que recebemos diariamente.

Quer saber as respostas e entender mais sobre este tema?

Então leia esse artigo até o final.

 

Sem tempo para ler? Ouça o podcast com o artigo completo clicando na imagem abaixo:

<AUDIO>

 

O QUE É ACIDENTE DE TRABALHO?

 

Ocorrem no Brasil, por ano, mais de 700 mil acidentes classificados como de trabalho.

Mas você sabe o que é acidente de trabalho?

 

A Lei 8213/1991 no artigo 19, diz que:

 

“Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”(Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

 

De modo, mais simplificado, podemos afirmar que acidente de trabalho é um evento ocorrido no período de trabalho e que pode levar o trabalhador a perder sua capacidade de trabalhar por um determinado período (temporário) ou de forma definitiva (permanente).

 

Para deixar ainda mais claro o que é considerado acidente de trabalho, os artigos 20 e 21 da mesma lei descrevem as situações que se equiparam ao acidente de trabalho.

 

Para facilitar o entendimento vamos relacioná-las em categorias, conforme suas características:

 

ENTENDA OS TIPOS DE ACIDENTE DE TRABALHO

 

ACIDENTE TÍPICO

 

É o acidente de trabalho que ocorre durante o período (jornada) de trabalho, no local (exato ou próximo) onde ocorrem as atividades laborais.

 

Nessa categoria estão enquadrados os acidentes que ocorrem de modo súbito e inesperado.

 

De modo geral, estes acidentes estão relacionados com fraturas, queimaduras, amputações e óbito.

 

 

ACIDENTE DE TRAJETO (OU DE PERCURSO)

 

É o acidente que ocorre especificamente quando o trabalhador está em seu trajeto de ida ou volta ao local de trabalho.

Este tipo de acidente é equiparado ao acidente ocorrido no ambiente de trabalho já que o trabalhador não faria esse percurso se estivesse em outras circunstâncias.

 

Ou seja, os acidentes de percurso são considerados acidentes de trabalho desde que comprovado que o trabalhador estava no trajeto entre sua casa e seu local de trabalho, se encaminhando para o início de sua jornada de trabalho ou retornando desta.

 

É válido para qualquer meio de transporte, seja:

  • A pé;
  • de ônibus;
  • na lotação (van);
  • ou em transporte próprio do trabalhador (carro/moto/bicicleta).

 

ACIDENTE ATÍPICO

 

Ocorre quando uma atividade é realizada por um longo período.

Não ocorre de modo súbito ou pontual, mas vai se instalando lentamente durante o histórico profissional do trabalhador.

 

Esta categoria está relacionada com as doenças profissionais (ou doenças ocupacionais).

 

Exemplos de doenças laborais:

  • Lesão por Esforço Repetitivo – LER;
  • Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho – DORT;
  • Estresse Ocupacional;
  • Depressão;
  • Outros transtornos mentais.

 

ACIDENTE DE TRABALHO POR CONCAUSA

 

São situações equiparadas ao acidente de trabalho onde apesar do trabalho não ter sido a causa única, este tenha contribuído com a instalação da incapacidade para o trabalho ou morte do trabalhador.

 

Para que uma situação seja enquadrada nessa categoria é preciso avaliar se o trabalho atuou como um fator de desencadeamento ou agravamento de lesões ou doenças preexistentes.

 

Ou seja, é necessário comprovar que a doença foi adquirida, desencadeada ou agravada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado.

 

Agora que você já entendeu o que é considerado acidente de trabalho e quais os tipos de acidente de trabalho, vamos responder as principais dúvidas relacionadas ao assunto.

 

 

PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE

ACIDENTE DE TRABALHO

 

 

O que fazer após um acidente de trabalho?

 

  • A primeira atitude obviamente é prestar socorro ao trabalhador e encaminhá-lo para atendimento médico.
  • Em seguida, a CAT deverá ser emitida.
  • Após a emissão da CAT, caso seja necessário um período de afastamento do trabalho por um período superior a 15 dias, deverá ser feito o agendamento de uma Perícia Médica no INSS para garantir ao trabalhador o acesso aos benefícios previdenciários.

 

O que é CAT?

 

O termo CAT significa Comunicação de Acidente de Trabalho e refere-se a um documento que tem a função de informar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a ocorrência de algum acidente de trabalho.

 

Este documento está previsto na CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas, e deve ser preenchido sempre que ocorra um acidente de trabalho, com ou sem afastamento do trabalhador das suas atividades laborais.

 

Porque emitir a CAT? Qual a sua importância?

 

Emitir a CAT é importante para controle dos órgãos federais, e para garantir a assistência do trabalhador pelo INSS e os seus direitos aos benefícios previdenciários associados.

 

 

Como fazer a Comunicação de Acidente de Trabalho?

 

A CAT é emitida pelo preenchimento de um formulário próprio do INSS que pode ser feito pela internet (formulário online) ou de modo manual (formulário impresso). 

 

 

Registro da CAT on-line

 

Para emissão pela internet é preciso que o emissor do documento tenha feito antecipadamente o download e a instalação de um programa próprio para essa finalidade.

Após o preenchimento de TODOS os campos obrigatórios a CAT é registrada de forma online.

O aplicativo é gratuito.

 

Para fazer o download do aplicativo acesse a página de serviços do INSS e clique em baixar aplicativo.

Através do aplicativo, também será possível gerar o formulário da CAT em branco para, em último caso, ser preenchido de forma manual.

 

 

Registro da CAT em uma agência do INSS

 

Nos casos em que não for possível o registro da CAT de forma online o registro da CAT poderá ser feito em uma das agências do INSS.

Para tanto, o formulário impresso da CAT deve estar inteiramente preenchido e assinado, principalmente os dados referentes ao atendimento médico*.

 

 

* ATENÇÃO: “Caso a área de informações referente ao atendimento médico do formulário não esteja preenchida e assinada pelo médico assistente, deverá ser apresentado o atestado médico, desde que nele conste a devida descrição do local/data/hora de atendimento, bem como o diagnóstico com o CID e o período provável para o tratamento, contendo a assinatura, o número do CRM e o carimbo do médico responsável pelo atendimento, seja particular, de convênio ou do SUS”.

 

Vale ressaltar que, independente da forma como a CAT será registrada, o documento deverá ser emitido em 4 (quatro) vias, sendo:

 

  • 1ª via ao INSS
  • 2ª via ao segurado ou dependente
  • 3ª via ao sindicato de classe do trabalhador
  • 4ª via à empresa.

 

Quando fazer a Comunicação de Acidente de Trabalho?

 

A empresa é obrigada a informar à Previdência Social todos os acidentes de trabalho ocorridos com seus empregados, mesmo que não haja afastamento das atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.

 

Nota: Em caso de morte, a comunicação deverá ser imediata.

 

A data do acidente pode ser determinado de duas maneiras:

  • Nos acidentes típicos: é o dia em que o acidente de fato ocorreu;
  • Nos casos de doença do trabalho, considera-se a data em que o trabalhador foi diagnosticado.

 

Vale lembrar que:

 

Assim que o documento de comunicação de acidente de trabalho – CAT – for emitido deverá ser registrado no site da Previdência Social para garantir sua validade.

 

NOTA: “A empresa que não informar o acidente de trabalho dentro do prazo legal estará sujeita à aplicação de multa.”

 

Quem tem que preencher a CAT?

 

A empresa é o órgão que tem a obrigação legal de emitir o documento de comunicação do acidente.

Entretanto, se a empresa não fizer o registro da CAT, o documento poderá ser emitido fora da empresa.

 

Quem pode emitir a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho?

 

Preferencialmente a CAT deve ser emitida pela empresa, contudo caso não seja feita pela empresa empregadora, o documento poderá ser feito pelo:

 

  • médico que atendeu a ocorrência;
  • sindicato da categoria do trabalhador;
  • próprio trabalhador ou dependente;
  • ou, por qualquer autoridade pública (Corpo de Bombeiros, Polícia Militar, magistrados, membros do Ministério Público e dos serviços jurídicos da União e dos Estados ou do Distrito Federal e comandantes de unidades do Exército, da Marinha, da Aeronáutica).

 

Estes poderão efetivar a qualquer tempo o registro do documento junto à Previdência Social, o que não exclui a possibilidade da aplicação da multa à empresa.

 

Quais os tipos de CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho?

 

  • CAT INICIAL:

 

Refere-se à primeira comunicação do acidente ou doença do trabalho.

Está relacionada ao acidente de trabalho típico, trajeto, doença profissional, doença do trabalho ou óbito imediato;

 

  • CAT DE COMUNICAÇÃO DE ÓBITO:

 

Será emitida exclusivamente para casos de falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho. Quando o óbito ocorre após o registro da CAT inicial.

Deverá ser anexada a cópia da Certidão de Óbito e, quando houver, do laudo de necropsia.

 

  • CAT DE REABERTURA:

 

Será utilizada quando houver reinício de tratamento para casos de afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho (acidente ou doença comunicado anteriormente ao INSS)

 

ATENÇÃO:

 

  1. Na CAT de reabertura, deverão constar as mesmas informações da época do acidente, exceto quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da reabertura.
  2. Não será considerada CAT de reabertura a situação de simples assistência médica ou de afastamento com menos de 15 dias consecutivos.

 

 

Como preencher o formulário de Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT?

 

A Previdência Social disponibiliza as orientações para preenchimento da CAT em seu site.

Se desejar você também pode conferir COMO PREENCHER A CAT PASSO A PASSO no final deste artigo.

 

 

Quer saber mais sobre os direitos do trabalhador após um acidente de trabalho?

Conheça os benefícios previdenciários associados:

 

Sugerimos a leitura dos artigos:

Auxilio Doença Indeferido: Como fazer e o que escrever no recurso do INSS

INSS Digital: O que é e como pode facilitar sua vida

 

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COMO PREENCHER A CAT PASSO A PASSO

 

 

Quadro I – EMITENTE

Campo 1. Emitente – refere-se a quem está emitindo o documento. Preencha com o número conforme abaixo:

  1. empregador;
  2. sindicato;
  3. médico;
  4. segurado ou seus dependentes;
  5. autoridade pública

 

Campo 2. Tipo de CAT – informar número conforme tipo de CAT.

  1. inicial
  2. reabertura
  3. comunicação de óbito

 

Campo 3. Razão Social/Nome– informar o nome da empresa empregadora.

Obs.: Informar o nome do acidentado, quando este for segurado especial.

 

Campo 4. Tipo e número do documento – informar o código que especifica o tipo de documento, sendo:

  1. CGC/CNPJ – informar o número do CNPJ da empresa empregadora;
  2. CEI – informar o número de inscrição no Cadastro Específico do INSS – CEI, quando o empregador for pessoa jurídica desobrigada de inscrição no CGC/CNPJ;
  3. CPF – informar o número do CPF, quando o empregador for pessoa física;
  4. NIT – informar o NIT do trabalhador, quando for segurado especial.

 

Campo 5. CNAE – informar o código relativo à atividade principal do estabelecimento. Consulte o CNAE no cartão do CNPJ da empresa. (Dica: caso não tenha o cartão de CNPJ consulte pelo site da receita federal). 

Obs.: No caso de segurado especial, o campo poderá ficar em branco.

 

Campo 6. Endereço – informar o endereço completo da empresa empregadora ou do acidentado, quando tratar-se de segurado especial.

 

Campo 7. Município – informar o município de localização da empresa empregadora ou de residência do acidentado, quando segurado especial.

 

Campo 8. UF – informar o Estado de localização da empresa empregadora ou de residência do acidentado, quando este for segurado especial.

 

Campo 9. Telefone – informar o telefone com DDD da empresa empregadora ou do acidentado, quando segurado especial.

 

I.2 – Informações relativas ao ACIDENTADO

Campo 10. Nome – informar o nome completo do acidentado, sem abreviaturas.

 

Campo 11. Nome da mãe – informar o nome completo da mãe do acidentado, sem abreviaturas.

 

Campo 12. Data de nascimento – informar a data completa de nascimento do acidentado, utilizando a forma (DD/MM/AAAA).

 

Campo 13. Sexo – informar o sexo do acidentado usando 1 para sexo masculino e 3 para o sexo feminino.

 

Campo 14. Estado civil – Informar o código que especifica o estado civil do acidentado, sendo:

  1. Solteiro;
  2. Casado;
  3. Viúvo;
  4. Separado judicialmente;
  5. Outros;
  6. Ignorado (quando o estado civil for desconhecido).

 

Campo 15. CTPS – informar o número, a série e a data de emissão da Carteira Profissional – CTPS.

 

Campo 16. UF – informar o Estado de emissão da CTPS.

 

Campo 17. Remuneração mensal – informar a remuneração mensal do acidentado na data do acidente.

 

Campo 18. Carteira de identidade – informar o número do RG com a data de emissão e o órgão expedidor

 

Campo 19. UF – informar o Estado emissor do RG

 

Campo 20. PIS/PASEP – informar o número de inscrição no PIS ou no PASEP (se servidor público)

Obs.: No caso de segurado especial e de médico residente, o campo poderá ficar em branco

 

Campo 21. Endereço do acidentado – informar o endereço completo do acidentado.

 

Campo 22. Município – informar o município de residência do acidentado.

 

Campo 23. UF – informar o Estado de residência do acidentado.

 

Campo 24. Telefone – informar o telefone do acidentado com DDD.

 

Campo 25. Nome da ocupação – informar o nome da ocupação exercida pelo acidentado à época do acidente ou da doença.

 

Campo 26. CBO – informar o código da ocupação do Campo 25 do Código Brasileiro de Ocupação – CBO. Consulte o código CBO.

 

Campo 27. Filiação à Previdência Social – informar o tipo de filiação do segurado, sendo:

  1. Empregado;
  2. Trabalhador Avulso;
  3. Segurado Especial;
  4. médico residente (conforme a Lei nº 8.138/90).

 

Campo 28. Aposentado? – informar “sim” exclusivamente quando tratar-se de aposentado pelo INSS no Regime Geral de Previdência Social.

 

Campo 29. Área – informar a natureza da prestação de serviço, se urbana ou rural.

 

 

I.3 – Informações relativas ao ACIDENTE OU DOENÇA

Campo 30. Data do acidente – informar a data em que o acidente ocorreu. No caso de doença, informar como data do acidente a da conclusão do diagnóstico ou a do início da incapacidade laborativa.

 

Campo 31. Hora do acidente – informar a hora da ocorrência do acidente, no caso de doença, o campo deverá ficar em branco.

 

Campo 32. Após quantas horas de trabalho? – informar o número de horas decorridas desde o início da jornada de trabalho até o momento do acidente. No caso de doença, o campo deverá ficar em branco.

 

Campo 33. Tipo – informar tipo de acidente, 1 para típico, 2 para doença e 3 para trajeto.

 

Campo 34. Houve afastamento? – informar se houve ou não afastamento do trabalho.

 

Campo 35. Último dia trabalhado – informar a data do último dia em que efetivamente houve trabalho do acidentado, ainda que a jornada não tenha sido completa. Exemplo: 23/11/1998.

 

Campo 36. Local do acidente – informar o local onde ocorreu o acidente, sendo:

  1. estabelecimento da empregadora;
  2. empresa onde a empregadora presta serviço;
  3. via pública;
  4. área rural;

 

Campo 37. Especificação do local do acidente – informar de maneira clara e precisa o local onde ocorreu o acidente (Exemplo: pátio, rampa de acesso, posto de trabalho, nome da rua, etc.).

 

Campo 38. CGC – este campo deverá ser preenchido quando o acidente, ou doença ocupacional, ocorrer em empresa onde a empregadora presta serviço, devendo ser informado o CGC ou CNPJ da empresa onde ocorreu o acidente ou doença (no caso de constar no Campo 35 a opção 2.

 

Campo 39. UF – informar o Estado onde ocorreu o acidente ou a doença ocupacional.

 

Campo 40. Município do local do acidente – informar o nome do município onde ocorreu o acidente ou a doença ocupacional.

 

Campo 41. Parte(s) do corpo atingida(s)

 

ConformeTabela 1 do INSS

Obs.: Deverá ser especificado o lado atingido (direito ou esquerdo), quando se tratar de parte do corpo que seja bilateral.

 

Campo 42. Agente causador – informar o agente diretamente relacionado ao acidente.

Tratando-se de acidente do trabalho – vide Tabela 2 

Para doenças profissionais ou do trabalho – vide Tabela 3 

 

Campo 43. Descrição da situação geradora do acidente ou doença – descrever a situação ou a atividade de trabalho desenvolvida pelo acidentado e por outros diretamente relacionados ao acidente.

Conforme Tabela 4 

Tratando-se de acidente de trajeto, especificar o deslocamento e informar se o percurso foi ou não alterado ou interrompido por motivos alheios ao trabalho.

 

Campo 44. Houve registro policial? – informar se houve ou não registro policial. No caso de constar 1 (SIM), deverá ser encaminhada cópia do Boletim de Ocorrência ao INSS.

 

Campo 45. Houve morte? – o campo deverá constar SIM sempre que tenha havido morte em tempo anterior ao do preenchimento da CAT, independentemente de ter ocorrido na hora ou após o acidente.

 

I.4 – Informações relativas às TESTEMUNHAS

Campo 46. Nome – informar o nome completo da testemunha que tenha presenciado o acidente ou daquela que primeiro tenha tomado ciência do fato, sem abreviaturas.

 

Campo 47. Endereço – informar o endereço completo da testemunha

 

Campo 48. Município – informar o município de residência da testemunha

 

Campo 49. UF – informar o Estado da Federação de residência da testemunha

 

Campo 50. Nome – informar o nome completo da segunda testemunha

 

Campo 51. Endereço – informar o endereço completo da segunda testemunha

 

Campo 52. Município – informar o município de residência da segunda testemunha

 

Campo 53. UF – informar o Estado da Federação de residência da segunda testemunha

 

Fechamento do Quadro I:

Local e data – informar o local e a data da emissão da CAT.

Assinatura e carimbo do emitente – no caso da emissão pelo próprio segurado ou por seus dependentes, fica dispensado o carimbo.

 


Quadro II – ATESTADO MÉDICO
 

Deverá ser preenchido por profissional médico. No caso de acidente com morte, o preenchimento é dispensável, devendo ser apresentada a certidão de óbito e, quando houver, o laudo de necropsia.

 

Campo 54. Unidade de atendimento médico – informar o nome do local onde foi prestado o atendimento médico.

 

Campo 55. Data – informar a data do atendimento.

 

Campo 56. Hora – Informar a hora (com os minutos) do atendimento.

 

Campo 57. Houve internação? – informar se ocorreu internação do acidentado, utilize 1 para “sim” ou 2 para “não”.

 

Campo 58. Duração provável do tratamento – informar o período provável do tratamento, mesmo que superior a quinze dias.

 

Campo 59. Deverá o acidentado afastar-se do trabalho durante o tratamento? – informar a necessidade do afastamento do acidentado de suas atividades laborais, preencha 1 para “sim” ou 2 para “não”.

 

Campo 60. Descrição e natureza da lesão – fazer relato claro e suscinto, informando a natureza, tipo da lesão e/ou quadro clínico da doença, citando a parte do corpo atingida, sistemas ou aparelhos (vide Tabela 5). 

 

Campo 61. Diagnóstico provável – informar, objetivamente, o diagnóstico.

 

Campo 62. CID – 10 – Classificar conforme a Classificação Internacional de Doenças – CID – 10.

 

Campo 63. Observações – citar qualquer tipo de informação médica adicional, como condições patológicas pré-existentes, concausas, se há compatibilidade entre o estágio evolutivo das lesões e a data do acidente declarada, se há recomendação especial para permanência no trabalho, etc.

 

Fechamento do Quadro II

Local e data – informar o local e a data do atendimento médico.

Assinatura e carimbo do médico com CRM

 


Quadro III – INSS – Campos de uso exclusivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
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